|
Edifício e estrutura Edifício Prisional Cadeia Cadeia comarcã
|
Descrição
|
|
Acessos
|
|
Protecção
|
Inexistente |
Enquadramento
|
|
Descrição Complementar
|
|
Utilização Inicial
|
Prisional: cadeia comarcã |
Utilização Actual
|
Educativa: escola superior |
Propriedade
|
Pública: municipal |
Afectação
|
|
Época Construção
|
Séc. 20 |
Arquitecto / Construtor / Autor
|
Arquiteto: José Ângelo Cottinelli Telmo (1897-1948), Raul Rodrigues Lima (1909-1979), Engenheiro Electrotécnico: Henrique Leotte Tavares |
Cronologia
|
1933, 22 Set. - segundo mapa elaborado pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e enviado à DGEMN, o município de Oliveira de Azeméis recebeu da primeira, desde o ano de 1927-1928, um total de 60.000$00 em subsídios para a construção da respectiva cadeia civil. Apoiada nestes dados, a DGEMN dirige-se à comissão administrativa da câmara municipal solicitando uma relação dos trabalhos a realizar ainda na cadeia, indicando as importâncias a despender no futuro, de modo a permitir a distribuição da verba destinada à sua conclusão, a apresentar ao Ministério das Obras Públicas e Comunicações (entidade encarregada, desde 1 Jul., de todas as obras nos estabelecimentos prisionais, pelo decreto-lei n.º 22.785 de 29 Jun. 1933) (PT DGEMN.DSARH-004-0001/1); 1934, 22 Out. - Mascarenhas Inglês, nomeado pelo MOPC delegado do DGEMN nas Obras das Cadeias Civis, apresenta o primeiro relatório sobre o estado de tais obras, resultante de visitas efectuadas e tendo como ponto de partida as respostas obtidas das câmaras municipais ao inquérito da DGEMN de 1933. Sobre a situação de Oliveira de Azeméis, refere-se que a cadeia funciona, em condições higiénicas deficientes, no rés-do-chão do edifício dos Paços do Concelho e Tribunal, e que existe um novo edifício em construção, em localização periférica satisfatória, segundo projecto "fora dos moldes usuais" e carecido de revisão, ainda que sumária, dado o estado avançado da obra. Encontram-se executadas as paredes, a cobertura, o vigamento do 1.º andar e o gradeamento das janelas. A conclusão da obra, estimada em 102.750$00, é considerada de autorizar após revisão do projecto (PT DGEMN.DSARH-004-0016/3); 1936, 28 Mai. - o decreto-lei n.º 26.643 (Organização Prisional) fixa, no interior do sistema prisional português, a definição de Cadeia Comarcã e as bases para a concepção do seu correspondente edificado. Destina-se ao cumprimento da pena de prisão até 3 meses - na qual se actua por intimidação, para prevenção geral e "satisfação do sentimento de justiça", com isolamento celular contínuo (salvo para os presos com boa conduta ao fim de 1 mês, aos quais é permitido o trabalho em comum) - e de prisão preventiva ou "detenção", à ordem da autoridade administrativa ou policial e aguardando julgamento, com isolamento contínuo nos primeiros 30 dias, e sempre com isolamento nocturno. A construção de edifícios próprios para as cadeias comarcãs - justificada por ser inútil e caro o transporte dos presos às cadeias centrais e injusto e inútil o afastamento dos detidos do local de residência e julgamento - deve prever 2 secções absolutamente distintas, para adultos de ambos os sexos, sem qualquer possibilidade de comunicação (mesmo visual). A sua capacidade não deve exceder a média dos presos preventivos e condenados até 3 meses dos 5 anos anteriores, acrescida de 1/3, e deve, "sobretudo nas terras de provável desenvolvimento", suportar ampliação futura. A localização ideal é junto ou no mesmo edifício do tribunal - por de tratar de cadeias preventivas - ou em lugar isolado, "devendo igualmente o exterior ser construído de maneira a não aparentar o aspecto de prisão". A aquisição de terrenos e a construção, reparação, conservação e instalação de cadeias comarcãs ficam a cargo dos respectivos municípios, podendo ser-lhes concedidos subsídios pelo Estado para tal fim, mas nada pode ser feito senão conforme o plano a estabelecer pela Comissão das Construções Prisionais, que funciona junto do MOP (decreto-lei n.º 26.643). Constituem uma cadeia comarcã, além das celas individuais e disciplinares, a secretaria, o parlatório e o gabinete de magistrados, a habitação do carcereiro e, em cada secção de homens e mulheres, as casas de trabalho - que podem ser recurso para alojamento de detidos ou de condenados, em caso de necessidade, ou utilizadas como capela -, as instalações sanitárias e os espaços para recreio e exercícios, cobertos e descobertos. A direcção é exercida pelo Magistrado do Ministério Público, sendo o serviço quotidiano assegurado pelo carcereiro. A alimentação é fornecida por entidades externas, privadas ou públicas, o serviço de saúde fica a cargo do médico municipal e o serviço de assistência é entregue ao pároco da freguesia e a grupos locais de visitadores; 1937, 5 Abr. - o MOPC aprova os anteprojectos dos tipos A (para 12 homens e 4 mulheres) e B (24 homens e 8 mulheres) de cadeia comarcã, elaborados pelo arquitecto vogal da CCP (Cottinelli Telmo) em Dez. 1936. A sua execução fora determinada em Out. 1936 por aquela comissão, dadas as dificuldades surgidas na fixação das lotações a considerar em projectos de novas cadeias comarcãs, segundo os critérios puramente estatísticos da Organização Prisional, e a necessidade de estabelecer tipos de edifícios adequados a diferentes escalões de capacidade (A e B principais e A' e B' variantes ampliadas dos principais), dotados de uniformidade de concepção e de suficiente flexibilidade para, com ajustes simples, responder às exigências particulares de cada comarca (PT DGEMN.DSARH-004-0001/1). Tais anteprojectos, e o relatório que os acompanha, publicados pela revista do Sindicato Nacional dos Arquitectos em 1938 e pelo Boletim da Administração Penitenciária e dos Institutos de Criminologia em 1965, estão na base de toda a arquitectura prisional subsequente produzida no âmbito da CCP, fundando os princípios funcionais, dimensionais, técnicos, construtivos, de implantação e orientação, de segurança e mesmo de feição arquitectónica adoptados por este e outros autores na concepção não apenas das cadeias comarcãs construídas até à década de 1960 em Portugal, como também de outros estabelecimentos prisionais. Aprovados os anteprojectos destes tipos, Cottinelli Telmo dedica-se prioritariamente à sua adaptação aos projectos definitivos para conclusão dos edifícios então já iniciados e entretanto suspensos. No caso de Oliveira de Azeméis, é adoptado o tipo A e sobreposto aos elementos já construídos, parcialmente aproveitados (PT DGEMN.DRELisboa desenhos n.º 105384 a n.º 105405); 1938, Jan. a Jul. - elaboração do projecto de remodelação e conclusão do edifício, quase terminado mas considerado inaceitável pela CCP. Cottinelli Telmo subdivide as salas comuns, de alto pé-direito, em 2 pisos de celas individuais e alarga consideravelmente todas as outras áreas funcionais. Os vãos exteriores são totalmente modificados e as fachadas integralmente redesenhadas (MARTINS, 1995, p. 252); 1940, Fev. - o projecto é revisto e assinado pelo Arq. Rodrigues Lima, vogal da CCP, e aprovado por despacho do MOPC de 23 Mar. 1940 (PT DGEMN.DSARH-004-0269/3 a 0269/5); 1941, 2 Mai. - aberto concurso pela Delegação nas Obras dos Edifícios das Cadeias, Guardas Republicana e Fiscal e das Alfândegas (DOECGRFA) da DGEMN para o fornecimento de 310 camas de ferro destinadas às cadeias de Oliveira de Azeméis, Vouzela, Soure, Celorico da Beira, Arganil, Braga, Guimarães, Beja, Elvas, Loulé, Covilhã e Castelo Branco. Tal encomenda justificava-se por em quase todos os edifícios de cadeias comarcãs estar previsto o emprego de camas ligadas à parede e "susceptíveis de a esta ficarem encostadas por meio de rotação em torno do seu lado maior", e por a sua aquisição em conjunto para maior número de cadeias ser considerada conveniente (PT DGEMN.DSARH-004-0001/3); 1941, 8 Mai. - aprovado pelo MOPC o 1.º "Plano das Construções Prisionais" e respectivo "Plano da Distribuição de Verbas pelas Obras", e autorizada a celebração de empréstimo, para financiamento do plano, até ao montante de 45.000 cts. Este plano prevê, numa primeira fase, o investimento de 3.200 cts nas obras de conclusão de cadeias comarcãs, entre as quais a de Oliveira de Azeméis (PT DGEMN.DSARH-004-0015/1); 1942, 11 Abr. - autorizado pelo DGEMN o pagamento de abonos por conta dos honorários devidos ao Engenheiro Electrotécnico Henrique Leotte Tavares pelo projecto da cadeia de Oliveira de Azeméis. Idêntico procedimento é autorizado a 26 Ago.. para o trabalho do Arq. Rodrigues Lima (PT DGEMN.DSARH-004-0001/4); 1942, 12 Jun. - auto de entrega do edifício da cadeia comarcã (DGEMN.DESA-0011/79); 1969, 4 Jun. - o decreto-lei n.º 49.040, considerando o elevado custo dos novos edifícios de cadeias comarcãs, o número de instalações ainda em falta para completar a rede nacional, a dificuldade da gestão partilhada entre Ministério da Justiça e câmaras municipais, a insuficiência de pessoal de vigilância, a deficiente economia do serviço e a redução na população prisional (com cadeias vazias), define os princípios orientadores da transformação gradual de alguns edifícios de cadeias comarcãs de construção recente em estabelecimentos prisionais regionais, englobando o serviço de várias comarcas e julgados municipais. Cada estabelecimento deste novo tipo é destinado ao cumprimento de prisão preventiva e/ou penas curtas (até 6 meses), por um mínimo de 25 reclusos, permitindo limitar a necessidade de novos edifícios e pessoal de vigilância e potenciando uma observação dos reclusos tendente à melhor individualização da reacção penal. Condenados e simples detidos são instalados em secções distintas, caso o estabelecimento sirva os 2 fins, e bem assim os menores de 21 anos. Nas comarcas desprovidas de estabelecimento prisional, prevê-se a criação ou adaptação de postos de detenção. Para estudar o agrupamento das comarcas e julgados municipais a servir por estabelecimentos prisionais regionais, é criada uma comissão, a nomear pelos ministros da Justiça e das Obras Públicas, aos quais cabe ainda a aprovação do plano de construções das cadeias regionais. A construção e a adaptação de novas cadeias comarcãs no continente (excepto as de Lisboa, Porto e Coimbra) são suspensas durante a elaboração do estudo, sendo a realização dos novos estabelecimentos prisionais regionais confiada à Comissão das Construções Prisionais. A extinção efectiva de cada cadeia comarcã e julgado municipal, dependente das conclusões do estudo, será progressiva, por portarias a publicar especificamente para cada caso; 1971 - o Decreto-Lei n.º 265/71, de 18 de Junho (MJ/MOP), estipula uma zona de protecção de 50m em redor do edifício; 1972 - a Portaria n.º 374/72, de 7 de Julho (MJ), extingue a cadeia a partir de 1 de Outubro; 2003 - a Portaria n.º 831/2003, de 13 de Agosto (MOPTH), anula as zonas de protecção e ónus que afectavam o edifício da cadeia; foi quartel da Guarda Nacional Republicana; 2006, 24 agosto - em vias de classificação nos termos do Decreto-Lei n.º 173/2006, DR, 1.ª série, n.º 16, que revoga as Zonas de Proteção criadas ao abrigo do Decreto n.º 21 875 de 18 novembro 1932 (alterado pelos Decreto-Lei n.º 31 467 de 19 agosto 1941 e pelo Decreto-Lei n.º 34 993 de 11 outubro 1945 e complementado pelo Decreto-Lei n.º 40 388 de 21 novembro 1955), que regula o estabelecimento de zonas de proteção de edifícios públicos de reconhecido valor arquitetónico; 2008, 14 novembro - proposta de encerramento da DRCNorte; 28 novembro - Despacho de encerramento do Director do IGESPAR. |
Dados Técnicos
|
|
Materiais
|
|
Bibliografia
|
Ministério da Justiça, Decreto-lei n.º 26.643, de 28 de Maio de 1936 in Diário do Governo n.º 124; [PORTUGAL, Ministério das Obras Públicas e Comunicações, Comissão das Construções Prisionais], "Construções Prisionais. 1. Cadeias Comarcãs" in Revista Oficial do Sindicato Nacional dos Arquitectos n.º 2 Março 1938, pp. 43-48, n.º 3 Abril 1938, pp. 77-82, n.º 4 Maio 1938, p. 121-124; [PORTUGAL, Ministério das Obras Públicas e Comunicações, Comissão das Construções Prisionais], "Comissão das Construções Prisionais. Projectos de Cadeias Comarcãs" in Boletim da Administração Penitenciária e dos Institutos de Criminologia n.º 17, Lisboa, 1965, pp. 125-186; Ministérios da Justiça e das Obras Públicas, Decreto-Lei n.º 49.040, de 4 de Junho de 1969 in Diário do Governo n.º 132; MARTINS, João Paulo, Cottinelli Telmo. A Obra do Arquitecto (1897-1948). Dissertação de mestrado em História da Arte, Lisboa: FCSH, UNL, 1995. 2 vol.; |
Documentação Gráfica
|
DGEMN: DRELisboa, DSARH |
Documentação Fotográfica
|
DGEMN: DESA |
Documentação Administrativa
|
DGEMN: DSARH |
Intervenção Realizada
|
|
Observações
|
EM ESTUDO. |
Autor e Data
|
Ricardo Agarez 2003 (projecto "Arquitectura Judicial e Prisional Portuguesa") |
Actualização
|
|
|
|
|
|
| |